Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência
A infância como um grupo especialmente vulnerável.
A criança e o adolescente já são considerados pessoas vulneráveis, que fazem jus à prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade (art. 227 da CF).
Em reforço, o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015) considerou especialmente vulnerável aquele grupo (criança e adolescente) quando portadores de deficiência (o mesmo ocorre com a mulher e o idoso, nas mesmas condições).
Contudo, em reforço,
Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei n º 13.146/2015) considera especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
A Lei
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.