A medida protetiva de acolhimento institucional vem sendo uma preocupação constante do Ministério Público, notadamente das Promotorias de Justiça que não atuam na apuração de atos infracionais e execução das medidas socioeducativas (não infracionais). Não foi por outro motivo, que o CNMP editou a Resolução nº 71 [vide link abaixo], que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.
Essa Resolução determina ao membro do Ministério Público, com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional, inspecionar pessoalmente, com a periodicidade mínima trimestral, as entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.
Diante da relevância do tema, é necessário que saibamos o que é o acolhimento institucional e o acolhimento familiar.
De antemão, deve ser registrado que se tratam de medidas protetivas, que serão aplicadas em razão da situação de risco existente, exclusivamente pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude. O Ministério Público ou o Conselho Tutelar não poderão aplicar tal medida. Podem, apenas, sugeri-la, o que não impede a tomada de medidas emergenciais.
Com efeito, se um Promotor de Justiça tem conhecimento de que uma criança ou adolescente se encontra em situação de perigo iminente e não há possibilidade de formular qualquer requerimento à autoridade judiciária, poderá encaminhá-las à entidade de atendimento para recepção e esta, por sua vez, deverá comunicar tal fato à autoridade judiciária, em 24 horas, que tomará a decisão de permanência ou não.
Note que o Promotor de Justiça, repito, não aplica a medida protetiva. Ele faz o encaminhamento necessário.
De comum às medidas de acolhimento institucional e familiar, tem-se que se tratam de medidas excepcionais, pois importam na retirada da família natural, e breves, devendo durar o mínimo possível, com trabalhos voltados à criança e ao adolescente e também à família.
Acolhimento institucional:
Há três espécies de acolhimento institucional: o abrigo, a casa-lar e a casa de passagem, de acordo com a explicação abaixo.
Abrigo
Trata-se de uma unidade institucional semelhante a uma residência, inserida na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor. É destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.
Casa-Lar
Trata-se de uma unidade residencial, na qual pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de de até 10 crianças e/ou adolescentes.
Casa de Passagem
Por meio de casa de passagem propõe-se acolhimento de curtíssima duração, onde se realiza diagnóstico eficiente, com vista à reintegração à família de origem ou encaminhamento para acolhimento institucional ou familiar.
Portanto, acolhimento institucional não é a mesma coisa que o abrigo. Este é espécie daquele.
Acolhimento familiar:
O acolhimento familiar, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.
Prefere-se, por óbvio, o acolhimento familiar, se comparado ao institucional.
FABIO ISAAC disse:
sou presidente de uma entidade social trabalho com proteção basica hoje quero trabalhar com abrigo pois preciso de uma ajuda de adequar meu estatuto como faço
luciano disse:
Prezado Fábio,
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deve ter depositado os estatutos de outras entidades, o que pode servir como paradigma.
Abraço.