Ao analisar ação reclamatória ajuizada, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a sua exclusiva competência para exame de admissibilidade de recurso ordinário interposto em face de acórdão denegatório proferido em mandado de segurança de competência originária dos tribunais federais e estaduais.
É certo que o STJ entende que o recurso ordinário guarda correlação com o de apelação, pois consectários diretos do duplo grau de jurisdição.
Diante disso, sob a égide do CPC 1973, caberia ao órgão a quo o exame prévio de admissibilidade do recurso ordinário.
Contudo, de acordo com o CPC 2015, a admissibilidade da apelação é feita exclusivamente pelo órgão ad quem, sistemática que deve ser aplicada também ao recurso ordinário.
Dessa maneira, em conclusão: a admissibilidade do recurso ordinário deverá ser realizada exclusivamente pelo órgão ad quem, não podendo o órgão a quo negar a sua subida.
Reclamação nº 35.958-CE.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201801257132.REG.