Caríssimos alunos,
Seguem os pontos tratados em nosso chat, realizado em 22.05.2019.
Acumulação de cargos – carga horária superior a sessenta horas.
O Superior Tribunal de Justiça havia adotado entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de horas máximo previsto em regulamentação interna (geralmente, de sessenta horas semanais).
Porém, foi necessário ajustar o entendimento daquele Tribunal Superior ao encampado pelo STF, no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF, não se sujeita ao limite de sessenta horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal (RE 1.094.802). A tese deve ser estendida também a outras carreiras.
Nesse sentido, adotou-se a tese de que o art. 37, XVI, “c”, da CF, não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública (Recurso Especial nº 1.767.955-RJ).
2 Acompanhamento de Estudos
Atendendo a pedido de vários alunos, elaborei cronograma de estudos para a revisão da matéria do programa da PGE/PGM, levando-se em consideração bibliografia básica.
Para os alunos que tiverem interesse em recebê-lo, peço que enviem e-mail para luciano.rossato@cursoenfase.com.br. Serão disponibilizados os cronogramas para os alunos que enviarem e-mail até o dia 25.05.2019, para início dos estudos em 27.05.2019.
3 Recurso ordinário em mandado de segurança – admissibilidade
Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício do juízo de admissibilidade é exclusivo do Tribunal Superior competente (Reclamação 35.958-CE/STJ).
4 Prescrição intercorrente – descabimento de fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (RESP nº 1.769.201-SP).
At.
Prof. Luciano Rossato