Havendo duas decisões transitadas em julgado, proferidas em causas com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, qual delas prevalecerá? Aquela que transitar em primeiro ou em segundo lugar?
A questão apresentada trata do conflito de sentenças transitadas em julgado, ou, simplesmente, conflito de coisas julgadas.
Dinamarco, ao analisar o tema ao tempo de vigência do CPC 1973, defendeu que, existindo duas coisas julgadas conflitantes, há de prevalecer a segunda, enquanto não acolhida a ação rescisória admissível para rescindi-la. E justifica tal posicionamento principalmente pela previsão da admissibilidade da rescisão de tal sentença pela ação rescisória.
Atualmente, no entanto, é posicionamento corrente a defesa da prevalência da primeira coisa julgada.
Para Araken de Assis, a questão deve ser vista a partir do direito fundamental processual à estabilidade (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo que a segunda coisa julgada fere a imunidade assegurada ao vencedor da primeira. Ainda segundo o autor, a segunda sentença existe e é válida, embora possa ser desconstituída pela ação rescisória.
Nery Jr. também defende a prevalência da primeira coisa julgada, em razão da inconstitucionalidade da segunda. Porém, acata a tese da inexistência da segunda coisa julgada, muito embora se admita que o tema seja tratado na ação rescisória, ou mesmo que a matéria seja alegada em nova ação ou em defesa.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça apoia a tese de prevalência da primeira coisa julgada, defendendo ainda que a segunda sentença é ineficaz (REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24.2.2015, DJe 5/3/2015).
Dessa maneira, pode-se dizer que a ofensa à coisa julgada poderá ser alegada tanto em ação rescisória, quanto também por meio diverso, como uma ação autônoma, por se tratar de coisa julgada inconstitucional.