Pessoal
Deem uma olhada na Questão de Ordem apresentada no REsp 1.129.215, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Trata-se de voto excepcional proferido pelo Ministro, alinhado ao neoprocessualismo e cavando a sepultura da jurisprudência defensiva, registrando que a supervalorização do procedimento, sem destaque para a relação processual e para o contraditório, ignora o comportamento ético exigido de todos do processo, inclusive do magistrado.
Nesse sentido, decidiu-se por aceitar apelação interposta antes de julgamento de embargos de declaração, ainda que não ratificada posteriormente.
Além de todos os argumentos expostos pelo Ministro, podemos acrescentar mais um: o princípio – inserido entre as normas fundamentais do Novo CPC – da primazia do julgamento de mérito, pelo qual, uma vez provocada a jurisdição, deve o magistrado gerir o processo para que o mérito seja analisado, seja na fase de conhecimento ou recursal, permitindo a regularização de eventuais nulidades, ou mesmo as desconsiderando quando for possível ou o mérito puder ser analisado em proveito daquele que seria beneficiado pelo reconhecimento da nulidade.
A propósito do tema, em breve, lançaremos o nosso Direito Processual Civil para Concursos, em coautoria com o amigo Maurício Cunha, pela Editora Juspodivm, em uma obra coordenada pelos amigos Henrique Correa e Élisson Miessa, quando então abordaremos o tema com mais vagar.
Acesso ao julgado: Voto do Ministro Luis Felipe Salomão
Abraço.