
Preparação para a PGE/SP:
O que é o conteúdo federativo qualificado para estabelecer a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ações cíveis originárias?
Consoante prevê o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal será competente para as “causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração direta”.
Nota-se que a Constituição não delimitou textualmente quais as demandas entre tais entes devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, apenas fez referência específica às expressões causas e conflitos.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento mais restritivo a respeito, reconhecendo a sua competência exclusivamente para as ações “entre entes federados que efetivamente ponham em risco a Federação brasileiro, no que se nomeou de conflito federativo qualificado” (ACO nº 1.139/SP), afastando-a quando as lides versarem sobre matéria meramente patrimonial, sem que possam afetar o pacto federativo.
Portanto, o conflito federativo qualificado, na hipótese, refere-se à demanda em que os litigantes,