O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva (rcc) para que seja julgado na Corte Especial e analisada a tese controvertida sobre a “(…) aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015”.
Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Art. 85, § 7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Considerando toda a nova sistemática dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública e a jurisprudência do STJ a respeito do tema, provavelmente será fixada a seguinte tese: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas, que ensejem expedição de precatório ou para cumprimento de obrigação de pequeno valor”.
Vamos acompanhar o Recurso Especial nº 1.648.238 – RS.
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