Anteriormente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, outros documentos legais trataram do tema, sempre refletindo o posicionamento existente no país a respeito.
Lei Federal nº 4.242/1921
Fomentou a necessidade de um Código de Menores. Note-se que tal lei referia-se a uma peça orçamentária, muito embora tenha determinado a organização de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente (art. 3º, I). Definiu hipóteses de abandono e situações equiparadas, ampliou as causas para a suspensão e destituição do poder familiar, dentre outras normas. Os dispositivos dessa lei foram regulamentados pelo Decreto 12.272/1923, “que dispôs sobre a assistência e proteção aos menores abandonados e delinquentes”.[1] Até então, a assistência aos menores era prestada por instituições religiosas, sendo que, a partir de referida lei, cedeu espaço às ações governamentais como políticas sociais.[2]
Decreto nº 5.083/1926
Consolidação das leis de assistência e proteção de menores.
Decreto nº 17.943-A/1927
Foi o primeiro Código de Menores do Brasil. Determinou que as crianças fossem educadas nas escolas públicas e privadas, bem como que fossem atendidos os abandonados e infratores em internatos.[3] O serviço social transformou-se em serviço penitenciário, fato esse característico de outras leis que seguiram, passando o Estado a responsabilizar-se pela situação de abandono dos menores.
Decreto Estadual nº 9.744/1938
Criação, no Estado de São Paulo, do Serviço Social de Menores Abandonados e Delinquentes, com atribuições de fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de amparo às crianças.[4]
Decreto-Lei Estadual n º 3.799/1941
Criação, no Rio de Janeiro, do Serviço de Assistência de Menores.
Lei Estadual nº 2.705/1954
Criação, em São Paulo, do Recolhimento Provisório de Menores.
Lei nº 4.513/1964
Criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com a introdução de um modelo baseado na educação em reclusão.
Código de Menores de 1979
Explicitou verdadeira estigmatização, ao propor a denominação de crianças pobres como “menores” e dos delinquentes/abandonados como “em situação irregular”. Adotou-se a doutrina da situação irregular, por meio da qual crianças eram objeto de proteção, e não sujeitos de direitos, na contramão de direção do que já existia na comunidade internacional, desde a Declaração dos Direitos da Criança de 1959.
Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
Juntamente com a Convenção sobre os Direitos da Criança, houve a introdução de uma nova dimensão das políticas públicas voltadas à infância, pautada principalmente na combinação equilibrada de ações privadas e governamentais[5], direcionada a toda a infância, excluindo-se a internação para os abandonados, mantendo-a exclusivamente para adolescentes autores de atos infracionais e que necessitassem de acompanhamento diferenciado em razão de seu déficit socioeducativo.
[1] PAULA, Paulo Garrido de. Op. cit., p. 18.
[2] PRIORE, Mary Del. Op. cit., p. 350.
[3] Idem, ibidem, p. 361.
[4] Idem, ibidem, p. 362.
[5] Idem, ibidem, p. 350.