Como sabemos, o novo CPC enxugará o procedimento, tornando-o mais prático. A partir disso, uma constatação é muito importante. A parte não precisará mais alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceção, tal como determinado no CPC 1973.
De que maneira ocorrerá, então?
Incompetência relativa – Será alegada em preliminar de contestação (art. 64 do CPC 2015). A não indicação desta preliminar, importará na prorrogação da competência.
Impedimento e a suspeição – Serão alegados por meio de simples petição, que será juntada aos autos. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.
Uma outra questão importante. Enquanto não houver análise liminar pelo Relator no Tribunal, eventual tutela de urgência necessária será deferida pelo substituto legal do juiz. O Relator, ao receber a petição autuada, poderá deferir efeito suspensivo, quando então será paralisado o andamento do processo e eventual tutela de urgência será analisada pelo substituto legal; porém, poderá negar a concessão de efeito suspensivo, quando então o processo correrá normalmente.
Bons estudos e até o próximo post!
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