Exercido o direito de ação e provocada a atividade jurisdicional, correrá o processo por impulso oficial do juiz.
A propósito do impulso oficial, discorreu Leonardo Greco que tal princípio se ampliou no mundo ocidental “como instrumento necessário a debelar a crise da morosidade do processo e realizar o ideal da sua duração razoável, que é um dos imperativos garantísticos da sua efetividade” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org. Doutrinas Essenciais Processo Civil. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1244).
Nesse sentido, o magistrado será o impulsor da comunidade de trabalho denominada processo, praticando atos de gestão voltados a obter uma decisão de mérito justa.
Para que isso seja possível, instigará as partes à prática de determinados atos processuais, que deverão observar os prazos previstos em lei, sob pena de preclusão temporal.
Ocorre que o magistrado, enquanto gestor desta comunidade de trabalho denominada processo, deve estar atento às dificuldades que as partes podem ter para a prática de determinados atos processuais que, devido à sua complexidade, podem exigir mais tempo para a sua prática.
Nesse sentido, prevê o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá aumentar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, desde que tal ajuste ocorra antes de encerrado o prazo regular.
E isso poderá ocorrer de ofício, ou mesmo decorrer de pedido formulado pela parte que necessitar da dilatação do prazo processual.
Em termos práticos, haverá uma dificuldade se o magistrado negar o requerimento de dilação do prazo, pois não há previsão para a interposição de agravo de instrumento nesse caso (rol do Artigo 1.015). Nesse caso, questiona-se como deverá a parte prejudicada portar-se?
Propõe-se, nesse caso, que seja praticado o ato processual, com observação preliminar de que há prejuízo efetivo à parte, que não tinha condições de se manifestar no tempo ordinário por conta da complexidade do conflito.