Em 24.08.2010, foi publicada a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Como é sabido, os honorários advocatícios integram o chamado pedido implícito, pois podem ser deferidos pelo magistrado ainda que não requeridos parte. Porém, para se admitir a execução de tal verba, há a necessidade de que conste a condenação de decisão judicial.
Esse entendimento, contudo, será alterado com o Novo Código de Processo Civil, que admitirá, expressamente, a possibilidade de que os honorários sejam cobrados por meio de outra ação, específica para tanto. A propósito: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
Abraços e bons estudos!